A lei portuguesa proíbe expressamente a reprodução, digitalização ou retenção de cópias do Cartão de Cidadão. Esta regra está prevista no Artigo 25.º da Lei do Cartão de Cidadão (Lei n.º 7/2007).
Mesmo que o cidadão autorize, a Junta não pode recolher ou guardar cópias do documento.
Não. O consentimento do titular não cria uma exceção legal. A proibição é uma norma de ordem pública e aplica-se a todas as entidades, incluindo serviços públicos.
A validação é feita através dos mecanismos oficiais de autenticação do Estado:
ou
Estes sistemas confirmam a sua identidade de forma segura, legal e sem necessidade de enviar documentos.
Porque os atestados e outros documentos emitidos pela Junta têm valor legal. É obrigatório garantir que o pedido é feito pelo próprio titular e que os dados fornecidos são verdadeiros.
Não. Não existe em Portugal:
qualquer base de dados pública,
qualquer API,
qualquer serviço online
que permita verificar dados do Cartão de Cidadão apenas pelo número.
A única forma legal de validação remota é a Autenticação.gov.
Pode ativá-la gratuitamente:
Online, se tiver os códigos PIN do Cartão de Cidadão
Numa Loja do Cidadão
Nos Espaços Cidadão
Na Junta (podemos ajudar no processo)
Sim. No atendimento presencial basta exibir o Cartão de Cidadão. A Junta confirma os dados visualmente, sem fotocopiar ou digitalizar o documento.
Porque uma fotografia é considerada uma cópia digital do documento, e a lei proíbe a sua recolha e armazenamento.
Sim. A CMD é um sistema oficial do Estado Português, gerido pela Autenticação.gov, e é utilizada em:
Finanças
Segurança Social
SNS
Portal das Matrículas
Justiça.gov
É o método mais seguro e legal para validar a identidade online.
Pode contactar os nossos serviços ou dirigir-se presencialmente à Junta. A equipa está disponível para ajudar na ativação e utilização da Chave Móvel Digital.
A Junta apenas recolhe os dados estritamente necessários para o serviço solicitado, cumprindo o RGPD e a legislação nacional. Nenhuma cópia do Cartão de Cidadão é guardada.
Sim. A autenticação eletrónica substitui totalmente o envio de documentos de identificação.
Qualquer cidadão que resida na freguesia e cuja residência seja conhecida diretamente pelo executivo da Junta.
É quando o Presidente, Secretário, Tesoureiro ou um membro da Assembleia de Freguesia conhece pessoalmente o requerente e sabe que reside na freguesia.
Este critério está previsto no artigo 34.º, n.º 1 do Decreto‑Lei n.º 135/99.
Não. Se o executivo tem conhecimento direto, não há necessidade de testemunhas nem de outros meios de prova.
Exibição do Cartão de Cidadão (presencial)
Autenticação.gov / Chave Móvel Digital (pedido online)
A Junta não pode recolher cópias do Cartão de Cidadão (Art. 25.º da Lei do CC).
Normalmente no próprio dia, salvo situações excecionais.
Sim. A validade é definida pela entidade que o solicita (ex.: escolas, bancos, tribunais). A Junta apenas certifica a situação à data da emissão.
Sim. A residência e o recenseamento são realidades distintas. A Junta tem competência para emitir atestados a qualquer residente, recenseado ou não (Lei 75/2013, art. 16.º, n.º 1, rr)).
A prova pode ser feita por:
Conhecimento direto do executivo, ou
Duas testemunhas recenseadas na freguesia, ou
Outro meio legalmente admissível, como:
contrato de arrendamento
recibos de renda
faturas de água/luz/gás/internet
declaração da entidade patronal
certidão de domicílio fiscal
Tudo isto está previsto no artigo 34.º do DL 135/99.
Sim. A lei exige que sejam eleitores recenseados na freguesia.
Sim, se:
a prova for insuficiente,
houver contradições,
existirem suspeitas de fraude.
A recusa deve ser fundamentada.
Depende da prova apresentada:
Com conhecimento direto → imediato
Com documentos → 1 a 3 dias
Com testemunhas → depende da confirmação
Quando:
o requerente não é conhecido pelo executivo, e
não existem documentos suficientes para comprovar a residência.
Este mecanismo está previsto no artigo 34.º do DL 135/99.
São necessárias duas testemunhas, ambas:
maiores de idade
recenseadas na freguesia
com conhecimento direto da residência do requerente
NOTA IMPORTANTE: Os serviços da Junta de Freguesia procedem ao registo e controlo da frequência com que cada testemunha presta declarações em processos de emissão de atestados, com o objetivo de identificar utilizações repetidas que possam indiciar situações de risco, irregularidade ou eventual fraude, procedendo com a denúncia às autoridades competentes.
Não obrigatoriamente.
Podem:
comparecer presencialmente, ou
entregar declaração escrita, assinada, com:
nome completo
número de eleitor
morada
contacto
afirmação expressa de que conhecem o requerente e que este reside na freguesia
NOTA IMPORTANTE: Quando a prova de residência é feita através de Declaração Escrita, a Junta confirma sempre a veracidade da informação com a testemunha indicada, como medida de segurança e prevenção de irregularidades.
Sim. A lei não proíbe testemunhas familiares. Aconselhamos que não seja para facilitar o processo. Junta avalia caso a caso.
O artigo 34.º, n.º 4 do DL 135/99 determina que:
“As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.”
A Junta pode:
recusar o atestado
registar a ocorrência
comunicar às autoridades, se necessário
Depende da confirmação das testemunhas. Normalmente entre 1 e 3 dias úteis.
Sim. A Junta pode recusar testemunhas quando:
não estejam recenseadas na freguesia
não conheçam diretamente o requerente
existam contradições
haja suspeita de falsidade
a testemunha não esteja na posse das suas faculdades mentais ou não compreenda o ato que está a praticar
A Junta tem o dever de garantir que as declarações são verdadeiras e prestadas por pessoas capazes e responsáveis.
Documento de identificação (exibição, nunca cópia)
Dados das 2 testemunhas em ato presencial com documentos de identificação (Cartão de Cidadão), ou
Declarações Escritas (Verifique as condições no Ponto 3 desta FAQ) - Pode efetuar aqui o download de um modelo para o efeito
Documentos adicionais, se existirem e fizerem sentido para o efeito
É um documento emitido pela Junta de Freguesia que certifica que o requerente se encontra vivo na data da emissão. É solicitado por entidades como Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, bancos, consulados, embaixadas ou instituições estrangeiras.
2. Quem pode pedir este atestado?
Qualquer cidadão que resida na freguesia e necessite de comprovar a sua condição de vida perante uma entidade pública ou privada.
3. É necessário estar recenseado na freguesia?
Não. O recenseamento eleitoral não é obrigatório para este tipo de atestado.
4. Como posso pedir o atestado?
Pode fazê-lo presencialmente.
No atendimento presencial, a identidade é validada mediante exibição do Cartão de Cidadão.
5. Que documentos são necessários?
Apenas a identificação válida (exibição presencial ou autenticação eletrónica) e a indicação da finalidade do atestado. Algumas entidades podem exigir documentos adicionais.
6. Posso enviar uma fotografia ou cópia do Cartão de Cidadão?
Não. A lei proíbe a recolha, digitalização ou retenção de cópias do Cartão de Cidadão. Por isso, a Junta não pode aceitar uploads de documentos de identificação.
7. Quanto tempo demora a emissão?
Na maioria dos casos, o atestado é emitido no próprio dia.
8. O atestado tem validade?
Sim. A validade é definida pela entidade que o solicita. A Junta certifica apenas a situação à data da emissão.
9. Posso pedir o atestado para outra pessoa?
Sim, desde que exista representação legal válida (por exemplo, procuração, tutela ou curatela). Em alguns casos, a entidade destinatária exige a presença física do próprio.
10. A Junta pode recusar emitir o atestado?
Sim, quando não é possível validar a identidade, quando o requerente não reside na freguesia ou quando existirem dúvidas fundadas sobre a autenticidade da informação.
11. O atestado pode ser enviado por e-mail?
Sim, desde que o requerente o solicite e a entidade destinatária aceite documentos digitais. Também pode ser levantado presencialmente.
12. O que faço se não conseguir autenticar-me online?
Pode dirigir-se presencialmente à Junta ou solicitar apoio para ativar a Chave Móvel Digital.
13. O atestado pode ser usado no estrangeiro?
Sim. Caso seja necessário, o requerente poderá posteriormente solicitar Apostila de Haia ou legalização consular, dependendo do país de destino.
A Apostila de Haia é uma certificação internacional que autentica a origem de um documento público, permitindo que seja reconhecido noutro país que faça parte da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961.
A Apostila:
confirma a autenticidade da assinatura, selo ou carimbo do documento
não valida o conteúdo do documento
substitui a legalização consular nos países aderentes
é emitida em Portugal pelas Procuradorias-Gerais Distritais (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora)
É necessária quando um documento português (como um atestado da Junta) vai ser utilizado num país que integra a Convenção da Haia.
A Legalização Consular é o processo de autenticação de documentos para países que não fazem parte da Convenção da Haia.
Neste caso, o procedimento é mais extenso:
O documento deve ser legalizado no Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Depois, deve ser legalizado no Consulado ou Embaixada do país onde o documento será utilizado.
A Legalização Consular:
certifica a autenticidade da assinatura e do selo
é obrigatória para países fora da Convenção da Haia
pode exigir tradução certificada, dependendo do país de destino
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